O que é a arbitragem

Define-se a arbitragem tradicionalmente como o “instituto pelo qual as partes envolvidas em um litígio confiam a um terceiro, livremente designado por elas, a missão de solucionar suas controvérsias (Matthieu de Boisseson).

Rene David classifica a arbitragem como sendo uma técnica que visa dar a solução de uma questão, que interessa às relação entre duas pessoas,por uma ou mais pessoas – o arbitro ou um grupo de árbitros (tribunal) – que detêm os seus poderes de uma convenção provada e julgam com base nesta convenção, sem serem investidos dessa missão pelo Estado, que até então detinha o monopólio desta jurisdição.

Sem a intervenção do Estado, a decisão tomada com base na convenção privada (entre as partes), é destinada a assumir a eficácia de uma sentença judicial.

Fundamental a compreensão de que para que as partes possam recorrer a este meio de solução de conflitos, os interessados devem ser capazes de contratar (capacidade civil) e o litígio deverá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Assim, entende-se a arbitragem como um meio extrajudicial de solução de conflitos em que as partes, em comum acordo, submetem uma questão controvertida as umas ou mais terceiras pessoas, reunidas em um tribunal arbitral.

A decisão exarada por este tribunal tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial (artigo 31 da Lei nº 9307 de 23 de agosto de 1996.

Resumidamente:

  1. finalidade – solução de conflitos de interesse decorrente de um negócio jurídico praticado entre duas ou mais partes;
  2. indicação de um terceiro alheio ao conflito e são negócio (arbitro), investido de poderes convencionados pelas partes, para dizer qual a solução adequada para a demanda;
  3. vinculação das partes, em virtude de expressa manifestação de vontade, ao laudo arbitral produzido pelo terceiro (arbitro), cuja força executiva é idêntica às decisões judiciais transitadas eem julgado.

O PERITO E O ÁRBITRO DIREITOS, DEVERES E PODERES

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